14/09/2009
Pedido para impedir reajuste de servidores é indeferido pelo STJ
O pedido da Câmara de Vereadores de João
Pessoa (PB) para suspender decisão da Justiça local que determinou o reajuste
de servidores foi indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça,
ministro Cesar Asfor Rocha. O ministro entendeu, entre outras coisas, que a
Câmara não demonstrou que o cumprimento da decisão – já transitada em julgado
– inviabilizaria o custeio da atividade legislativa.
A decisão que a Câmara Municipal tenta suspender mandou cumprir determinação
tomada em um mandado de segurança ajuizado pela União dos Servidores
Municipais na 7ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa. O objetivo era a
implantação, nos proventos de 24 servidores, de uma lei municipal e de uma
resolução que assegurou a um grupo isonomia com outra categoria de servidor.
Essa determinação, que arbitrou multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento,
transitou em julgado – quando não cabe mais recurso – em 2007. Assim, o juiz
alterou o valor da multa para R$ 3 mil.
A Câmara afirma que a decisão de acolher integralmente o pleito e impor o
aumento dos proventos sem sequer intimá-la para se manifestar tem grande
potencial de causar graves e irreparáveis danos ao erário municipal e,
consequentemente, à economia pública. Alega que alguns dos 24 impetrantes já
estão aposentados e que as despesas do Legislativo apenas neste mês de
setembro ultrapassam a quantia de R$ 887 mil. Aponta danos à economia e à
ordem públicas.
Para o ministro Cesar Rocha, no entanto, a Câmara não pretende suspender a
liminar proferida no mandado de segurança, mas a decisão que determinou o
cumprimento da sentença que concedeu a ordem, transitada em 2007. Isso
extrapola os limites da Lei n. 8038/1990, que disciplina caber ao presidente
do STJ, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de
decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última
instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados e
do Distrito Federal.
Além disso, o cunho da argumentação apresentada é eminentemente jurídico, o
que não pode ser visto em suspensão de liminar e de sentença – recurso
apresentado pela Câmara, que deve se ater à análise de existência de lesão à
ordem, saúde, segurança ou economia públicas sem tratar da legalidade ou
constitucionalidade das decisões judiciais. “A alegação de dano aos bens
tutelados pela lei de regência está estreita e unicamente vinculada à
interpretação da coisa julgada, tarefa que não compete a este superior
tribunal no âmbito de suspensão de liminar e de sentença”, afirma Cesar Rocha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93678