11/09/2009
Cumprimento de citação emitida por corte estrangeira não fere soberania nacional
A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o cumprimento no Brasil de citação
emitida por corte estrangeira não fere a ordem pública nem a soberania
nacional. Esse entendimento foi aplicado no julgamento de uma carta rogatória
expedida pela Justiça inglesa.
A carta rogatória é o instrumento utilizado por juízes e tribunais para
requisitar a realização de atos processuais em outros países. No caso julgado
pelo STJ, o Tribunal Superior de Justiça da Inglaterra pediu ao Brasil a
concessão de exequatur (cumpra-se) para citação da empresa Marítima Petróleo e
Engenharia Ltda.
A citação é o ato processual por meio do qual a parte é informada da
existência de um processo contra ela e chamada a apresentar defesa. A citação
requerida pela corte inglesa tinha o objetivo de dar ciência à empresa
brasileira de que ela fora incluída nos processos judiciais que discutem
naquele país a execução do contrato de construção das plataformas de extração
de petróleo P 38 e P 40 da Petrobras.
Informações do processo mostram que a Marítima também está sendo chamada a
pagar custas (despesas) dos processos em tramitação na Inglaterra. No STJ, a
companhia contestou o pedido da Justiça inglesa, alegando, entre outras
coisas, que a carta rogatória ofenderia a soberania nacional por ter, na
verdade, finalidade executória.
A empresa sustentou que o requerimento teria intenção velada de burlar a
necessidade de homologação da sentença estrangeira, requisito indispensável
para que uma decisão tomada no exterior possa ser executada em território
brasileiro. Também argumentou que a competência para conhecimento das ações
propostas seria da Justiça brasileira, já que as obrigações contratuais serão
cumpridas em território nacional.
Os argumentos da companhia não convenceram os integrantes da Corte Especial.
Seguindo o entendimento da relatora do processo no STJ, ministra Eliana
Calmon, o colegiado entendeu que, como se tratava de um caso de pedido de
comunicação de ato processual, a análise do Tribunal deveria se ater à
observância dos requisitos para concessão do exequatur.
Citando vários precedentes do STJ, a ministra ressaltou que o exame sobre
alguma ofensa à soberania e à ordem pública deve ser feito em momento
oportuno, ou seja, quando da eventual homologação da sentença estrangeira.
A relatora também não enxergou qualquer efeito executivo na carta rogatória
que, em seu entendimento, foi expedida somente para dar ciência à empresa dos
processos e das custas devidas no exterior. A ministra também entendeu que a
competência para julgamento de demandas que tratam de obrigação a ser cumprida
do Brasil é concorrente, ou seja, elas podem tramitar tanto na Justiça
brasileira como na Justiça estrangeira.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93652