27/07/2009
Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda
Valores recebidos a título de
indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de
imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação
de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o
patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de
substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do
imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer
modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante
no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles
são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja
material ou imaterial”, explicou a relatora.
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona
indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se
fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em
valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal
da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código
Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a
incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92951