24/07/2009
É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916
Em decisão unânime, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser
alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil
(CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância
verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para
separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil.
O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.
O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens.
Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável.
O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de
o marido ter outros filhos de casamento anterior.
O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito
Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e
definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as
regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso,
o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de
casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se,
ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para
fazer diferença entre os filhos.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial
(julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo
que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e
patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento
igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria
dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio
ou qualquer outra irregularidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos
precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento
celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não
há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime
deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse
entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta
às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial
atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e
de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão
resguardados os direitos de terceiros.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92940