24/07/2009
Acusado de matar estudante em racha tem pedido para anular processo negado
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a citação por edital é medida
excepcional no processo penal, devendo ser realizada quando não encontrado o
réu nos endereços por ele indicados no processo. Com esse entendimento, o
ministro João Otávio de Noronha, no exercício eventual da Presidência do STJ,
indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a homem acusado de matar um
estudante durante a disputa de um racha o qual pretendia obter a suspensão da
ação penal em andamento na Justiça paulista, bem como a revogação da prisão
preventiva.
Consta no processo que o acusado e outro envolvido competiam em um local e
horário de grande movimento quando o veículo do suspeito avançou o sinal
vermelho e colidiu violentamente contra o automóvel da vítima.
O juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba citou e intimou o acusado a
comparecer a todos os atos processuais, mas este não foi localizado. Diante de
sua ausência, foi decretada a prisão preventiva. A defesa recorreu, entretanto
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da
primeira instância.
No STJ, a defesa sustentou que o juiz de primeiro grau determinou a citação
por edital do acusado antes mesmo de procurá-lo no endereço atual, constante
dos autos. Afirmou que o magistrado, sem mesmo aguardar para saber se o réu
seria ou não encontrado para citação pessoal, fez publicar edital de citação,
com prazo de 15 dias (artigo 361 do CPP), o que seria ilegal, uma vez que
afronta as formalidades previstas na legislação penal. Assim, solicitou,
liminarmente, a suspensão do processo penal por ausência de citação válida até
o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no TJSP, bem como a
revogação da prisão preventiva.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, sobre a alegação da defesa de
nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida incide, em
princípio, a orientação do verbete número 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. No entanto, o ministro destacou que o entendimento só poderia ser
aplicado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
diferentemente do que considerou se tratar nos autos.
O ministro ressaltou que as informações prestadas pela primeira instância
evidenciam as condições de foragido do acusado, pois a prisão preventiva foi
decretada em dezembro de 2007, e o mandado de citação expedido em janeiro de
2008, após informações da própria família do réu de que não sabia do seu
paradeiro.
Por fim, o magistrado entendeu ser prematuro o reconhecimento de nulidade no
processo concluindo que não ficou comprovado prejuízo para o réu, já que
constituiu defensor e este, por sua vez, não apontou tal defeito durante o
desenrolar da instrução do processo, mas tão somente, no habeas corpus
impetrado no TJSP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92941