24/07/2009
STJ concede habeas corpus para médico que retirou maconha de corpo de grávida
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, habeas corpus para
garantir a liberdade provisória de médico preso após atender paciente grávida
que ocultava um pacote de maconha na vagina. O médico foi detido sob a
acusação de associação para o tráfico de drogas. A Turma seguiu o entendimento
do ministro relator Nilson Naves.
Em 31 de março deste ano, a grávida transportou de São Paulo para o município
de Assis, no interior do estado, um pacote de quase 140 gramas de maconha. Ao
tentar remover o pacote e não conseguir, ela procurou a Santa Casa de
Misericórdia de Assis. Lá foi atendida pelo médico, que removeu a droga e
realizou o parto da criança. No mesmo dia, o médico foi preso em flagrante,
sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o
agravante de o crime ter sido cometido em estabelecimento hospitalar (artigos
33 e 40, inciso III, da Lei n. 11.343, de 2006, e artigos 29 e 61, inciso II,
do Código Penal).
A defesa do médico entrou com pedido de habeas corpus, sendo negado na
primeira e na segunda instância. Justificou-se a manutenção da prisão com base
na gravidade do suposto delito e na equiparação deste a crime hediondo. A
defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ, alegando que a prisão preventiva
seria flagrantemente irregular. O médico atenderia todos os requisitos para a
concessão da liberdade provisória. Acrescentou ainda que existiam declarações
favoráveis ao médico feitas pelo prefeito, pelo secretário de saúde e demais
médicos da Santa Casa. Por fim, alegou que o atendimento da gestante não foi
clandestino, já que houve abertura de prontuário no hospital.
Em seu voto, o ministro Nilson Naves entendeu conceder o habeas corpus ao
médico, considerando a ordem de prisão “despida de razoabilidade”. Para o
ministro, faltou fundamentação a tal ordem, pois não foi demonstrada a ameaça
à ordem pública e o simples fato de um crime ser equiparado aos hediondos não
seria motivo para decretar a restrição cautelar da liberdade de um réu.
O ministro afirmou ainda o fato que os próprios legisladores alteraram a
legislação para acomodar a possibilidade da concessão de liberdade provisória
a acusados de crimes hediondos. O ministro também destacou que o artigo 310 do
Código de Processo Penal garante o direito de liberdade provisória mesmo para
os acusados desses delitos. “Ainda há questão das dúvidas sobre o procedimento
hospitalar e a questão do sigilo entre médico e paciente, garantido em lei”,
comentou. Com essa fundamentação, o ministro concedeu o habeas corpus,
garantindo a liberdade provisória do médico.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92943