22/07/2009
IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte
O cálculo do imposto de renda
(IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão
judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos
rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é
que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês
pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o
rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão
da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente
a valores decorrentes de decisões judiciais.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já
tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter
imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais
diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição
judicial.
Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual
legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de
reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende,
seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da
autarquia”.
Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro
afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos
valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92922