22/07/2009
Réu tem direito a pronunciamento de mérito mesmo quando rejeitada a inconstitucionalidade
A negação de incidente de
inconstitucionalidade em uma ação não isenta o órgão fracionário de julgar os
objetos principais restantes da ação. Para a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o réu também tem direito a pronunciamento de
mérito, para, por exemplo, ter coisa julgada sobre o tema e evitar novas ações
idênticas.
A decisão determina que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dê
seguimento ao julgamento de recurso do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas
do Município do Rio de Janeiro em ação questionando a existência de relação
jurídico-tributária entre filiados do autor e o Estado fluminense. O TJRJ
havia declarado o recurso prejudicado, em razão de pronunciamento do órgão
especial do tribunal de que a questão da constitucionalidade da alíquota
estadual relativa ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza já teria sido
resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e emendas constitucionais.
Ao STJ, quem recorreu foi o Estado do Rio de Janeiro. Entre outras alegações,
sustentou que “a ação, como direito à jurisdição, não tem como titular apenas
o demandante, aquele que provoca, originariamente, o exercício da jurisdição
pelo Estado; o chamado ‘autor da ação’, em suma. Direito de ação também tem o
réu, que o exerce se opondo à pretensão do autor e postulando um provimento
contrário ao pedido por este”.
Alegou também que “existe interesse não só jurídico, como também público a uma
decisão meritória, que cubra sob o manto da coisa julgada a exigibilidade do
tributo em discussão, pois se cuida de um mandado de segurança coletivo – um
entre muitos – impetrado por sindicato patronal de toda uma indústria no
âmbito da segunda maior cidade do País”.
A ministra Eliana Calmon esclareceu que não há previsão legal para a perda de
objeto da ação pela rejeição da declaração de inconstitucionalidade
incidental, sob fundamento de que a tese discutida no mérito seria
estritamente constitucional. “A perda de objeto é inferida pelo pedido e não
pelos fundamentos”, explicou.
“Tanto na doutrina como na jurisprudência é pacífico o entendimento de que o
resultado do incidente de inconstitucionalidade não prejudica o julgamento do
recurso no qual surgiu. É apenas questão prejudicial que deve ser decidida por
órgão diverso do originalmente competente para o julgamento da causa. Se a
fundamentação da parte era exclusivamente baseada na declaração de
inconstitucionalidade do ato normativo, não é hipótese de prejudicar o
julgamento da causa, como se processo objetivo se cuidasse, mas de negar
provimento à pretensão, agora rechaçada pelo Plenário do Tribunal”,
complementou a ministra.
A relatora também entendeu correta a interpretação do Estado de ter o réu
direito a pronunciamento de mérito sobre demanda contra si, a fim de evitar
novas ações similares. A decisão anula o julgamento anterior do TJRJ e
determina que seja feita nova apreciação do recurso do sindicato.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92924