21/07/2009
STJ mantém condenação do INSS para conceder escritura de imóvel a viúva
Por unanimidade, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para que não fosse reconhecido o direito de
uma viúva à escritura definitiva de um imóvel adquirido, por seu marido, com o
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB).
No caso, a esposa do bancário entrou com ação de adjudicação compulsória
contra o INSS alegando que, em maio de 1949, o seu marido firmou promessa de
compra e venda de um imóvel com o IAPB. No acordo firmado, o IAPB se
comprometeu a transferir definitivamente o imóvel após o pagamento de
prestações mensais a serem descontadas da remuneração do bancário pelo Banco
do Brasil ao longo de 20 anos.
Após o falecimento do funcionário da instituição financeira em fevereiro de
1975, a esposa recebeu, por conta da partilha homologada judicialmente, a
titularidade dos direitos relativos ao imóvel, mas o INSS, sucessor do IAPB,
negou a concessão da escritura definitiva.
Em primeiro grau o pedido foi acolhido. O INSS apelou, mas o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, reduzindo somente o valor dos
honorários advocatícios.
Inconformado, o instituto recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF1
foi omissa quanto ao ônus da esposa do bancário em provar a quitação das 240
parcelas acordadas no compromisso de compra e venda.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, informou que o INSS não acusou
a existência de qualquer débito e que apenas insiste na necessidade da viúva
em comprovar o pagamento das parcelas. “O INSS limitou-se a insistir na
necessidade de haver uma prova direta do pagamento das prestações, sem exibir
alegações, provas ou indícios capazes de infirmar o convincente conjunto
fático-probatório coligido com a petição inicial”, destacou o ministro.
Dessa forma, ressaltou o ministro, pagas as prestações do compromisso de
compra e venda de imóvel e recusada a outorga da escritura definitiva do
negócio principal, impõe-se reconhecer que a viúva tem razão, sendo procedente
a ação de adjudicação compulsória. Rejeitou, assim, o recurso do INSS.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92910