20/07/2009
Mandado de segurança não serve para regular alcance de decisão judicial em outra ação
A Shell Brasil Ltda. deve seguir
tendo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) retido pela
Petrobras nas operações de venda de combustíveis à Viplan (Viação Planalto
Ltda.). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que negou recurso da Shell em mandado de segurança contra órgãos da Fazenda de
Goiás.
Quando o contrato foi firmado, a distribuidora era a substituta tributária,
cabendo-lhe recolher todo o imposto incidente sobre a cadeia de
comercialização do combustível. Mas a Viplan obteve da Justiça, em decisão não
transitada em julgado, o reconhecimento da imunidade do ICMS nas operações
interestaduais com derivados do petróleo. Por isso, o valor respectivo não
poderia mais ser retido.
Após essa decisão, a legislação estadual mudou para atribuir à refinaria –
Petrobras – a condição de substituta tributária da cadeia. A alteração levou a
Shell a buscar o ressarcimento dos valores retidos pela refinaria relativos às
operações com a Viplan. Para a distribuidora, com a decisão judicial, ela está
impedida de repassar o ICMS nas operações firmadas com a empresa
transportadora.
Para obter a restituição, é preciso que os órgãos estaduais forneçam vistos
nas notas fiscais, o que foi negado pelas autoridades. Daí o mandado de
segurança dirigido contra essa negativa. O tribunal goiano negou o pedido,
afirmando que esse tipo de ação não pode fazer as vezes de recurso próprio,
cabível na ação original.
Diante disso, a Shell recorreu ao STJ, afirmando que a negativa de
ressarcimento resultaria na imputação de cobrança de tributo sobre pessoa que
não o contribuinte ou responsável tributário. Além disso, o ICMS seria imposto
não cumulativo, que deveria ser pago apenas pelo consumidor final, que não
seria o caso da distribuidora.
O ministro Castro Meira afastou inicialmente a perda de objeto do mandado de
segurança, entendimento proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em
parecer. Para o relator, a concessão de efeito suspensivo em ação cautelar do
Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal (STF) para autorizar a Shell a
reter o ICMS relativo à Viplan só afeta as operações posteriores ao seu
deferimento e, no caso do mandado, a distribuidora pretende o ressarcimento de
valores anteriores a essa decisão do STF.
No mérito, o ministro entendeu que, em mandado de segurança, não poderia
interpretar os efeitos da decisão judicial nem coagir as partes a cumpri-la.
“Compete ao juízo natural da ação declaratória decidir sobre o alcance de seus
atos decisórios e aplicar as medidas necessárias ao cumprimento do provimento
jurisdicional emanado. A reparação de eventual prejuízo que o aludido ato
ocasionar às partes deve ser buscada, portanto, por meio do recurso cabível
dirigido ao órgão judicial competente. Permitir que esta Corte exerça o
controle dos efeitos dos referidos atos no bojo do writ, além de violar o
princípio do juiz natural, contraria as normas que delimitam as competências e
estabelecem a organização dos órgãos jurisdicionais”, afirmou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92893