20/07/2009
Ações envolvendo criação de parque nacional interestadual devem ser julgadas nas capitais dos entes afetados
Ações que envolvem a criação de
parque nacional abrangendo áreas de dois estados ou mais devem ser processadas
e julgadas nas capitais dos estados envolvidos ou no Distrito Federal. A
decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama (PR) sobre ação civil pública
contra a criação do Parque Nacional da Ilha Grande.
O decreto atacado pelo Ministério Público criou o parque abrangendo nove
cidades dos estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, sem plano de manejo e
afetando atividades econômicas como a pesca. O Tribunal Regional Federal da 4a
Região (TRF-4) havia mantido a decisão do juízo de Umuarama, mas o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
recorreu, sendo atendido pelo STJ.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que as questões
resultantes da criação de parque nacional abrangendo áreas de dois estados
membros terá caráter nacional, conforme dispõe a Lei n. 7.347/85 – que
disciplina a ação civil pública de responsabilidade pelos danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico e turístico – e o Código de Defesa do Consumidor, que determina o
foro para ações de caráter nacional ou regional. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92892