17/07/2009
STJ impede execução de mais de R$ 5 milhões
Está suspenso o levantamento
imposto ao HSBC Bank S/A Banco Múltiplo pela Justiça goiana, que determinou a
execução definitiva de uma indenização superior a R$ 5 milhões. Liminar nesse
sentido foi concedida pelo ministro João Otávio de Noronha, enquanto responde
pela presidência do Superior Tribunal de Justiça.
O Bamerindus foi condenado a indenizar um consumidor. Com o começo do
cumprimento definitivo da parte líquida da condenação, o HSBC foi intimado
para quitar o débito em substituição à extinta instituição financeira. Segundo
afirma, contudo, após essa intimação, só houve mais uma, quando da instauração
da liquidação por artigos, para se defender. Posteriormente, não teria
recebido mais nenhuma intimação, uma vez que feitas exclusivamente em nome da
advogada constituída pelo Bamerindus.
Somente na execução foi intimado para pagar R$ 5.127.494,89. Ele ofereceu
garantia ao juízo e arguiu a nulidade do processo de liquidação. A Justiça
goiana não reconheceu a alegada nulidade, o que levou o banco a recorrer ao
STJ, oportunidade em que afirma que, tanto após a primeira execução quanto nos
embargos à execução, apresentou procuração substituindo a do Bamerindus,
pedindo que as intimações se dessem em nome do novo advogado.
Simultaneamente ao recurso especial, a instituição financeira apresentou
medida cautelar buscando dar a esse recurso o poder de deixar a discussão em
suspenso até seu julgamento final pelo STJ.
Ao apreciar a ação, o ministro João Otávio de Noronha considerou plausível a
tese defendida pelo banco, sendo possível que tenha ocorrido cerceamento à sua
defesa. Além disso, acrescentou o ministro, tratando-se de execução
definitiva, não há dúvidas quanto ao perigo da demora diante da iminência de a
empresa levantar vultosa quantia sem qualquer garantia legal. Assim, concedeu
liminar tão somente para impedir o levantamento dos valores até posterior
deliberação do ministro Fernando Gonçalves, relator do caso na Quarta Turma do
STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92879