17/07/2009
Decisão de ignorar diversas perícias em favor de uma única deve ser fundamentada
O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) terá que sanar omissão ocorrida em julgamento de indenização pelo
tombamento de áreas da fazenda Rio das Pedras, na Serra do Japi, a 60km de São
Paulo. O tribunal paulista concluiu de forma diversa da primeira instância e
não justificou as razões que o levaram a desconsiderar as conclusões de cinco
das seis perícias realizadas no curso da ação. A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a ministra Eliana Calmon, o TJSP emitiu julgamento genérico nos embargos
de declaração apresentados pelo particular contra a decisão que alterou o
entendimento da primeira instância. A relatora destacou que, ao converter o
julgamento em diligência para realização de nova perícia, buscava-se apenas
esclarecer divergência em relação aos valores da indenização – CR$ 385 milhões
para o perito da Fazenda e CR$ 8 bilhões para o dos autores.
A sentença havia entendido que o local era ocupado predominantemente por
condomínios residenciais de alto padrão e que o tombamento da área específica
da fazenda em 1983 teria imposto restrições ao uso do imóvel. Segundo a
ministra, o TJSP deveria ter tido maior cuidado na avaliação das provas,
confrontando-as com as alegações das partes e as conclusões da sentença, para
responder a questionamentos essenciais à solução da controvérsia.
“Na mesma linha, é no mínimo estranho que não tenha ocorrido qualquer
justificativa da Corte paulista para não considerar as conclusões dos demais
laudos constantes dos autos, no que toca à existência dos condomínios de alto
padrão na área contígua à dos recorrentes, o que era obrigatório à luz do
princípio constitucional da motivação dos atos judiciais, positivado, no
âmbito infraconstitucional no artigo 131 do CPC [Código de Processo Civil], e
corroborado, em relação aos casos de prova pericial pelos artigos 438 e 439 do
mesmo dispositivo legal”, concluiu a relatora.
O julgamento dos embargos de declaração foi anulado e deve ser refeito. Em
2005, o STJ já havia determinado ao TJSP que seguisse no julgamento do caso,
revertendo a decisão da corte local que havia decidido pela extinção da ação
por carência dos autores, em razão de terem vendido o imóvel e, por isso,
perdido o direito de pleitear a indenização. O TJSP havia ainda aplicado multa
por litigância de má-fé aos autores, por entender que deveriam ter comunicado
à Justiça a transferência de propriedade. Naquela ocasião, o ministro Peçanha
Martins esclareceu que o vendedor poderia seguir no processo na condição de
substituto processual do comprador, conforme autorizado pelo artigo 42 do CPC.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92883