16/07/2009
Primeira Turma vai examinar legalidade da cláusula de fidelização em contratos de celular
Caberá à Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de serviço de telefonia
móvel celular podem ou não inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos
contratos de adesão firmados com consumidores que obriga o usuário a manter o
vínculo com a prestadora por tempo determinado. A decisão foi tomada pela
Corte Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a
Quarta Turma.
A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A, na qual protesta
contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia,
da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula contraria
dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre
iniciativa e à livre concorrência.
Em primeira instância, foi concedida liminar determinando às empresas
abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser posteriormente
celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado
por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula
de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de
instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que o entendimento
da Justiça mineira viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a
prova acolhida pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo de 1º
grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa,
o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser
admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.
A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo relator ministro Luiz Fux,
concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de
contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da
Segunda Seção, especializada em direito privado.
A Quarta Turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator, ministro
Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de
manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não
abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica
litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço
público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme
já decidido pela Corte Especial”, considerou.
Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria, que a
competência é da Primeira Seção, especializada em direito público. “Quando se
tratar de cláusula de contrato, baseada em normas regulamentares
administrativas, caso da cláusula de fidelização, como foi no de pulso, a
competência é da Seção de Direito Público e não a de Direito Privado”, afirmou
o ministro Aldir Passarinho Junior. Como foi o primeiro a divergir da relatora
do caso, ministra Eliana Calmon, que dava pela competência da Quarta Turma,
ele será o responsável por lavrar o acórdão.
Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na Primeira Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92869