16/07/2009
Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou
abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa
Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30%
dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a
devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.
Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em
2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a
cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da
empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o
devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de
despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1%
ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi
parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.
Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que
estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e
deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora.
Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser
cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos
no acordo.
A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que
prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores
recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do
contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados
os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil
(CC).
O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos
contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que
o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o
direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de
sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial
(julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do
STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído
parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato,
por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi
pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento
contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações
pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de
enriquecimento ilícito”, comentou.
O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um
beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante
que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do
STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor
pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa
fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92870