16/07/2009
Empate beneficia acusado e restabelece desclassificação de crime de associação ao tráfico de drogas
Terminou empatada a discussão
sobre a possibilidade de o Ministério Público se manifestar em determinada
fase processual pela desclassificação de um crime e, posteriormente, por
atuação de um outro promotor, pedir a condenação por um crime mais grave. Com
o empate, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o
entendimento mais benéfico ao réu e anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJ/RJ) que impôs sanção mais grave aos réus depois de a
sentença desqualificar o crime de associação para o tráfico de drogas.
No caso, dois réus foram denunciados por tráfico e um deles, também por porte
ilegal de armas. A sentença desqualificou o delito de tráfico para uso de
substância entorpecente e manteve a acusação de porte de armas, depois de
solicitar a manifestação do Ministério Público (MP). Interposto o recurso de
apelação, o Tribunal revisou essa decisão com base em parecer de um outro
promotor e condenou ambos os acusados a três anos de reclusão em regime
fechado por associação ao tráfico.
A defesa alegou ao STJ que, se a opinio delict – base com que o promotor se
convence da justa causa para oferecer a ação penal – pudesse ser revista pelo
promotor que sucedeu o anterior, os princípios do Ministério Público (MP) como
unidade e sua indivisibilidade estariam completamente esvaziados, pois o órgão
teria tantas opiniões delitivas quantos fossem seus integrantes. São
princípios do MP a independência, a unidade e indivisibilidade: seus membros
atuam como se fossem um. O Tribunal de Justiça entendeu que a divergência de
opiniões entre seus representantes deve ser respeitada por previsão
constitucional, que dá liberdade de convencimento a seus membros.
O relator no STJ, ministro Paulo Gallotti, entendeu que mesmo o representante
do MP tendo entendido que, na fase de alegações finais – razões produzidas em
juízo antes da decisão –, a hipótese não seria de levar a uma condenação por
tráfico, não existe obstáculo para que um outro membro interprete os fatos de
forma diferente, buscando, por meio de recurso, uma condenação. O ministro
destaca que a independência funcional não é incompatível com a unidade da
instituição. “O princípio da independência, longe de dar carta branca à
atuação arbitrária de membro do MP – e para coibir eventuais desvios existem
os órgãos de correição –, tem por escopo tornar efetiva a atuação ministerial,
de modo a atingir a defesa da ordem jurídica”.
O ministro Nilson Naves, que abriu a divergência, também não tem dúvida quanto
à independência funcional do MP, mas vê com reservas essa irrestrita
liberdade. Ele assinala que uma coisa é a independência, outra coisa é o
interesse em agir em determinados momentos processuais. Não há dúvidas de que
o órgão possa pedir ao juiz que absolva o réu, mas “não é saudável, nem
elegante” que volte seus próprios passos em nome ministerial e “desdizer o que
já se havia dito em benefício do réu”. “Feita uma coisa, feita está;
desfazê-la significa ou ter dois pesos ou duas medidas, ou lhe conferir sabor
lotérico, porque um representante não pode recorrer, outro pode”.
O julgamento ficou em dois a dois. O empate restabelece a sentença do juiz da
6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92872