15/07/2009
STJ julga repetitivo sobre pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado
Os dependentes têm direito ao
benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu
falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das
aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso
repetitivo, a questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a
concessão do benefício de pensão por morte.
O recurso julgado foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que
reconheceu o direito ao benefício dos dependentes de segurada que contribuiu
por 60 meses ou mais, independentemente da perda da qualidade de segurada. O
INSS sustentou ser imprescindível o requisito “condição de segurado do de
cujus” para que os dependentes possam fazer jus ao benefício da pensão por
morte, situação somente excepcionada na hipótese em que aquele tenha
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma
das aposentadorias previstas no âmbito do RGPS.
No caso, a segurada manteve contrato de trabalho até junho de 1996, tendo ao
longo de sua vida profissional vertido 132 contribuições aos cofres da
Previdência Social. Tendo ela contribuído com mais de 120 contribuições
mensais, manteve a condição de segurada ainda por mais 24 meses a contar da
sua demissão, cessando o seu vínculo com a Previdência em junho de 1998. Sua
morte ocorreu em novembro de 1998, quando não era mais segurada. Para o INSS,
seu cônjuge não faz jus ao benefício por morte.
Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que o segurado
desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as
peculiaridades de cada caso, por até 36 meses, findos os quais deixará
irremediavelmente de sê-lo, vindo a desaparecer o vínculo que mantinha com a
Previdência, não podendo os seus dependentes, em princípio, em caso de sua
morte, reclamar o benefício da pensão por morte.
Entretanto, ressaltou o ministro, se os dependentes comprovarem que o
falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia, quando
de seu falecimento, os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma
das aposentadorias do RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão
por morte.
“No caso, a falecida já não era mais segurada. Além disso, não chegou a
preencher em vida os requisitos necessários à sua aposentação por idade, pois
não atingira a idade de 60 anos; nem por tempo de serviço, para a qual é
necessário, no caso dos segurados do sexo feminino, 25 anos de serviço”,
afirmou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92859