15/07/2009
Câmara Municipal é ilegítima para discutir cobrança de contribuição previdenciária
A Câmara de Vereadores não
possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos
exercentes de mandado eletivo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela Fazenda
Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
O TRF5 reconheceu a legitimidade ativa (para propor ação judicial) da Câmara
Municipal para discutir a exigibilidade da contribuição na parte patronal,
além de considerar legítima a cobrança incidente sobre os subsídios dos
agentes políticos a partir da vigência da Lei n. 10.887/04, contanto que
ultrapassado o prazo nonagesimal (90 dias) de que trata o artigo 195 da
Constituição Federal de 1988.
No STJ, a Fazenda Nacional citou precedentes em que a Corte tem aplicado o
entendimento no sentido da ilegitimidade ativa das câmaras municipais para
discutir a exigibilidade da contribuição previdenciária.
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, informou que a decisão do
TRF5 divergiu do posicionamento do STJ no sentido de que as câmaras municipais
possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos
institucionais.
Ao examinar a demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos
agentes políticos municipais, o ministro ressaltou que a Câmara não pode
compor o polo ativo por ser parte ilegítima.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92862