15/07/2009
Mantido o descredenciamento de despachante aduaneiro em Itajaí (SC)
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve o descredenciamento de despachante aduaneiro
em Itajaí (SC). O despachante tentava, por mandado de segurança contra a
Fazenda Nacional, cancelar auto de infração e manter-se na atividade. O
julgamento mantém decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4).
O despachante alegava que teria direito a seguir exercendo a atividade
aduaneira enquanto não transitasse em julgado a sentença penal da Justiça
estadual. O TRF4 entendeu que as condutas que levaram ao auto de infração não
poderiam ser revisadas por meio de mandado de segurança.
Conforme esclareceu a ministra Eliana Calmon, tanto esse entendimento do
tribunal local quanto o cabimento da aplicação da sanção antes do trânsito em
julgado da sentença são impossíveis em recurso especial, por demandar análise
de provas e fatos. Além disso, o TRF4 afirmou que a perda do credenciamento
foi fundamentada em outro dispositivo legal, este autorizando sanção dessa
espécie independentemente até mesmo de processo administrativo.
A decisão recorrida registra que houve inquérito administrativo prévio, que
resultou inconclusivo. A comissão de investigação propôs o arquivamento do
procedimento e aplicação da medida disciplinar, o que foi acolhido pela
autoridade responsável. Por isso, arremata, o auto de infração foi lavrado de
forma regular.
A ministra Eliana Calmon entendeu que também essa conclusão não pode ser
revista pelo STJ, por também exigir a apreciação de fatos e provas. A relatora
também manteve a multa de 1% do sobre o valor da causa aplicada pela oposição
de embargos de declaração contra a sentença.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92863