14/07/2009
Tabeliã afastada por recomendação do CNJ não consegue retornar ao cargo
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso de uma servidora pública
para que fosse reintegrada no cargo de titular do 8º Tabelionato de Notas da
Comarca de Goiânia (GO). A servidora teve sua nomeação desconstituída por
força de decreto judiciário assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça do
Estado, que cumpriu recomendações oriundas do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
No caso, a servidora foi oficializada no exercício das funções de tabeliã do
8º Tabelionato de Notas de Goiânia há mais de dez anos, por meio de efetivação
mediante um processo administrativo conduzido pelo presidente do Tribunal de
Justiça à época.
Afastada do cargo pelo decreto do Judiciário goiano, a servidora entrou com um
mandado de segurança alegando que não pode ser afastada de sua função até que
seja realizado o concurso público motivador do ato administrativo, sob pena de
estarem sendo violados os princípios da segurança jurídica e da prescrição
administrativa.
O pedido foi negado. O Tribunal de Justiça do Estado justificou que o Decreto
525/2008 foi expedido, tão somente, para dar cumprimento à decisão do CNJ, em
seu pedido de providências nº 861/2008.
No STJ, a defesa da servidora alegou que o CNJ apenas recomendou providências,
as quais não se caracterizaram como determinação capaz de tornar o presidente
do TJGO mero executor. Além disso, sustentou que o decreto judiciário
extrapolou a recomendação do CNJ, afetando situações já consolidadas no tempo,
desrespeitando o direito adquirido, a segurança jurídica e os princípios da
confiança e da boa-fé, bem como as regras de decadência administrativa após o
quinquênio legal.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, informou que o CNJ encaminhou
providências específicas e concretas a serem tomadas pelo TJGO e ainda definiu
prazos para que fossem executadas. A ministra considerou que o presidente do
TJGO, ao editar o Decreto Judiciário n° 525/2008, foi mero executor da
determinação concreta, direta e específica do CNJ.
“O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo
suas decisões ser cumpridas. Nesse passo, não poderia o presidente do Tribunal
revogar o Decreto Judiciário nº 525/2008, tendo em vista que esse ato é mera
execução administrativa da decisão do CNJ”, assinalou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92844