14/07/2009
Acusado de crimes ambientais tem mandado de segurança negado no STJ
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o mandado de segurança do
fazendeiro Flávio Turquino, do Mato Grosso, contra ato do ministro de estado
do Meio Ambiente que determinou a divulgação na internet dos autos de infração
lavrados pelo Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis) correspondentes às maiores áreas de desmatamento em 2008. O
fazendeiro pediu que seu nome fosse retirado de lista que o apresentava com um
dos maiores desmatadores do Brasil. O entendimento da Seção seguiu o voto da
relatora, ministra Eliana Calmon.
A defesa do fazendeiro, proprietário da Fazenda Ouro Verde, alega que as
informações divulgadas no sítio do Ministério do Meio Ambiente seriam falsas e
incompletas, além de desprovidas de caráter científico. Para a defesa isso
violaria o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal e do
contraditório e dessa forma pediu a exclusão do nome da lista, pois a
permanência no rol causaria severos danos de ordem moral.
O ministro do Meio Ambiente manifestou-se afirmando que a pecha de “100
maiores desmatadores” foi equivocadamente divulgada pela mídia. A intenção do
órgão governamental teria sido divulgar os autos de infração lavrados pelo
Ibama correspondentes às maiores áreas de desmatamento, com o objetivo de
conscientizar os infratores e a população. Justificou a presença do nome do
fazendeiro na lista pela comprovada violação da legislação ambiental, com a
destruição de mais de dois mil hectares de floresta amazônica. Argumentou
também que a divulgação não poderia ser considerada uma condenação antecipada.
Por fim afirmou cumprir o mandamento constitucional do artigo 5º, inciso
XXXIII, que determina o acesso a todos de informações de interesse coletivo ou
geral em posse dos órgãos públicos.
Para a ministra Eliana Calmon, não há irregularidade na divulgação da lista,
tendo havido estrito cumprimento das disposições legais. A ministra apontou
que, além do artigo 5º da Constituição Federal, o artigo 225 garante a todos
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de sua defesa e preservação. Também nesse sentido, a
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 1981) determina que, entre
os instrumentos para a proteção da meio ambiente, está a prestação de
informações sobre o tema. “Considero de toda pertinência o acesso da população
a tais informações, inclusive para que se viabilize a cobrança às autoridades
administrativas ambientais do cumprimento das providências necessárias”,
comentou.
Por fim a magistrada considerou que verificar se o nome do fazendeiro deveria
ou não figurar na lista exigiria averiguar a idoneidade da lista e a dilação
probatória, o que seria impossível pela via do mandado de segurança. Com essa
fundamentação, a Segunda Seção extinguiu a ação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92847