Um grupo de
nove empregados da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap – teve seu
recurso rejeitado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu
voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa. No recurso, eles pretendiam
obter direito à incorporação de um adiantamento salarial concedido pela empresa,
no percentual de noventa por cento dos salários em vigor naquela época.
O adiantamento se deu por meio de acordo coletivo de trabalho entre a companhia
e a Associação dos Servidores da Terracap - Aster -, em novembro de 1985, e
seria feito em parcelas sucessivas, entre março e agosto de 1986. O acordo foi
aprovado pelo governo do Distrito Federal e o adiantamento foi formalizando, com
o objetivo de minimizar os efeitos da defasagem constatada pela empresa nos
salários de seus empregados.
A Terracap, porém, não cumpriu o que foi ajustado, e foi alvo de condenações
judiciais ao pagamento devido. Em fevereiro de 2003, a empresa incorporou o
adiantamento nos salários dos beneficiários dessas decisões transitadas em
julgado. Mas a incorporação beneficiou somente aqueles que haviam ingressado com
ação, o que gerou níveis salariais distintos no âmbito da empresa para
empregados ocupantes do mesmo cargo.
Sob o argumento de contrariedade à isonomia, o grupo de funcionários requereu a
incorporação/integração dos 90% aos seus salários, tal como procedido nos
salários de seus colegas, a partir de fevereiro de 2003. O pedido foi julgado
improcedente pela 19ª Vara do Trabalho de Brasília, e o entendimento foi mantido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O acórdão do TRT
esclareceu que a distinção de salários tinha origem em ação judicial que
concedia vantagem de caráter individual, pessoal, ao empregado.
“A situação seria diferente se a vantagem possuísse caráter coletivo, mas este
não é o caso. As ações que obtiveram êxito foram ajuizadas no interesse
particular de cada trabalhador, criando direitos para estes e não para
terceiros.” O Regional concluiu que a decisão judicial faz lei apenas entre as
partes, e não pode ser estendida, em tese, a pessoas estranhas à relação
processual.
Ao recorrer ao TST, os empregados alegaram que houve “tratamento discriminatório
e anti-isonômico” da empresa, e que a questão ia além da mera equiparação
salarial, violando os artigos 5º (que trata do princípio da igualdade) e 7º da
Constituição Federal, que garante a isonomia. Para a ministra Dora Costa, a
decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e, para se
chegar a conclusão diversa, seria necessário o exame das provas dos autos, o que
é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST. O grupo ainda interpôs
embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma, igualmente rejeitados. (
RR-200/2004-019-10-00.4 )
Lourdes Côrtes
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