13/07/2009
Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho
A comprovação de inexistência do
dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação
contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O
julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em
1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia
de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à
data do acidente, com correções e juros a partir da citação.
Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável
dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar
que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública,
imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso,
entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o
contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o
descumprimento do contrato.
“Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa
excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe
ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da
integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina
do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de
culpa do empregador”, asseverou.
A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva
a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A
responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são
eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma
chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra
Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa,
não seria de risco.
“Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de
culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não
significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”,
esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção
de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos
deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas
de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que
evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos
de proteção individual”, completou.
A ministra observou também que o empregador dispensou a produção de provas
periciais na primeira instância. E que, nas circunstâncias específicas, a
presunção de culpa do empregador seria reforçada: “Realmente, não há como
ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade
que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa,
em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados
pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que ‘pela força de
empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o
elevador’”.
Para a relatora do acórdão, mesmo que não se indique violação de qualquer
norma específica de segurança do trabalho, resta evidente a culpa do
empregador por violação do dever geral de cautela e inobservância do dever
fundamental de seguir regras gerais de diligência e adotar postura de cuidado
permanente. “A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um
ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que
empregava menores de idade, a quem a Constituição Federal/88 (artigo 7º,
XXXIII) – e mesmo a CF/67 (artigo 165, X) – confere proteção especial”,
concluiu a ministra.
O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou
seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda
manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista
o voto “brilhante e humano” que proferira. O relator original também registrou
estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92834