13/07/2009
Penhora de veículo deve ser registrada no Detran
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência do registro de penhora do
veículo no Departamento de Trânsito (Detran) elimina a presunção de fraude à
execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do
devedor em execução fiscal.
Com esse entendimento, a Turma rejeitou recurso interposto pelo Estado do Rio
Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJRS). No caso
em questão, o devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o
veículo para terceiros. O TJRS não reconheceu a presunção de fraude porque não
havia registro da penhora no Detran.
O Estado requereu a reforma da decisão e a manutenção da penhora efetuada.
Sustentou que, como a Lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo
no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode
estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que basta existir dívida ativa
regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma reiterou que
o STJ já superou o entendimento de que a citação da execução fiscal é
suficiente para caracterizar alienação fraudulenta de bem de devedor da
Fazenda Pública, cabendo ao credor comprovar que houve conluio entre alienante
e adquirente para fraudar a ação de cobrança.
Para a relatora, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os
veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito, a
jurisprudência do STJ passou a adotar para os veículos automotores
entendimento semelhante ao aplicado para os bens imóveis, que exige a
inscrição da penhora no cartório competente, conforme norma do artigo 659,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sendo assim, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a
afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação
de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido
realizada depois da citação do devedor na execução fiscal.
Por unanimidade, a Turma concluiu que ausente o registro da penhora efetuada
sobre o veículo, não se pode supor que as partes contratantes agiram em
consilium fraudis (conluio visando à fraude). Para tanto, é necessária a
demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da
existência da execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o
devedor vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada
após a citação do executado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92835