13/07/2009
MP pode substituir outro em processo que visa responsabilizar maus administradores de bancos
O Ministério Público é uno e
indivisível e a pluralidade de órgãos não afeta a característica orgânica da
instituição, sendo perfeitamente legal o Ministério Público de um estado
ocupar o polo ativo em lugar de outro, a fim de adotar providências adequadas
à efetivação da responsabilidade de ex-administradores de empresas envolvidas
em prejuízo a terceiros. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do ex-administrador
do Banco Nacional, Germano de Brito Lyra, que protestava contra a suposta
substituição processual.
A causa teve início com a medida cautelar de arrolamento de bens proposta pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) na comarca de Belo
Horizonte contra o administrador do Banco Nacional S/A, na ocasião submetido a
regime de administração especial temporária (RAET).
Posteriormente, a ação foi redistribuída ao Juízo da 7ª Vara de Falências e
Concordatas do Rio de Janeiro (RJ). Ao integrar o polo ativo da demanda, o
Ministério Público carioca ratificou os atos até então praticados pelo MPMG,
inclusive de arrolamento de bens. A cautelar foi, então, concedida pelo juiz
de primeira instância.
O administrador questionou, em preliminar, o que considerou uma substituição
processual não autorizada por lei. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
no entanto, manteve a cautelar. “O Ministério Público [...] não apenas possui
legitimidade para requerer o arresto dos bens dos ex-administradores na
hipótese do inquérito concluir pela existência de prejuízos, mas é obrigado a
tanto sob pena de responsabilização, por força do artigo 45 da Lei n.
6.024/74”, considerou o tribunal fluminense.
No recurso para o STJ, o ex-administrador alegou a impossibilidade de
substituição voluntária de um órgão ministerial por outro, principalmente após
a citação e sem o consentimento do réu, sob pena de ofensa aos artigos 41 e
264 do Código de Processo Civil.
Ainda segundo a defesa, não é possível o arrolamento de bens protegidos pela
Lei n. 8.009/90, pois esse procedimento tem como objetivo garantir a futura
penhora e o bem de família é impenhorável. Asseverou, por fim, que o
arrolamento de bens foi autorizado sem que houvesse a efetiva demonstração do
receio de extravio ou dissipação de bens.
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. “O
fato de estarem os bens indisponíveis em razão da decretação da liquidação
extrajudicial não afasta a legitimidade e o interesse do Ministério Público
para propor ação cautelar de arresto, de forma a salvaguardar o interesse
público”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso.
O relator destacou que a alteração ocorrida no polo ativo da demanda não foi
tratada pela decisão anterior sob o enfoque da substituição processual
voluntária, carecendo de prequestionamento os dispositivos legais indicados
pelo recorrente como violados e, consequentemente, não sendo possível o exame
pelo STJ.
“De outra parte, no que concerne à impossibilidade de arrolamento dos bens
protegidos pela Lei n. 8.009/90, é de se considerar que o arrolamento, nos
termos dos artigos 855 e 856 do Estatuto Processual, se constitui em
procedimento que visa à conservação de bens ameaçados de dissipação. Não há,
porém, constrição do patrimônio, mas simples inventário dos pertences do
devedor para eventual penhora”, observou. Considerou, então, prematura a
invocação de impenhorabilidade de alguns dos bens que compõem o rol incluso,
devendo a questão ser apresentada na fase de execução, se chegar a esse ponto.
O ministro explicou, ainda, que verificar se estão presentes no caso os
pressupostos necessários ao deferimento da medida – receio de extravio ou
dissipação de bens – demanda apreciar o conjunto de fatos e provas,
providência que encontra impedimento na súmula 07/STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92836