10/07/2009
Garantia da ordem econômica serve de fundamentação para prisão cautelar
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus dirigido contra
determinação de prisão de acusados de crimes fiscais envolvendo comércio
irregular de combustíveis em Ponta Grossa (PR) e Marau (RS). Para a ministra
Laurita Vaz, a ordem do juiz está devidamente fundamentada na garantia da
ordem econômica e pública.
O decreto de prisão do juiz ao receber a denúncia afirmou que a suposta
prática dos acusados causaria danos relevantes ao erário e prejuízos
inestimáveis à sociedade. Para o juiz, “não é possível permitir a liberdade de
quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação
de suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à
credibilidade da Justiça é evidente. Se a sociedade teme o assaltante ou o
estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação ao criminoso do
colarinho branco”.
“Desta forma”, anota a ordem de prisão, “não se pode fechar os olhos à prática
reiterada de crimes contra a ordem tributária, em tentativa permanente de
burlar a lei, utilizando-se dos mais diversos artifícios e práticas espúrias a
fim de auferir lucro fácil as custas da coletividade, e, ainda, desenvolvendo
modus operandi complexo, criando toda uma sistemática delituosa buscando
impedir o reconhecimento da responsabilidade dos agentes ativos de tais
delitos.”
Segundo o juiz, “os acusados praticaram delitos de três espécies: fiscais,
falsidade ideológica e quadrilha, tudo a evidenciar a periculosidade dos
denunciados, mormente pelo até aqui já exposto, considerando a gravidade dos
delitos, em especial pelo modus operandi e a lesão causada aos cofres
públicos”.
“A reiterada prática criminosa dos denunciados atenta contra toda a
coletividade, pois causa grave dano ao bem comum e, mormente, contra todos os
cidadãos que pagam seus impostos e cumprem todas as suas obrigações
regulamente, não podendo a Justiça restar inerte frente a isto”, completou.
Segue a decisão atacada no pedido da defesa: “A sociedade, na verdade, cobra e
clama que se atue com igualdade na aplicação da lei, também a denunciados como
o dos autos, cuja condição social e financeira é bem maior à da maioria
infinita dos demais que respondem a processo crime. Deve haver uma resposta do
Poder Judiciário, esperada pela coletividade”.
“Por isso, a garantia da ordem econômica impõe a segregação cautelar dos
membros que 'arquitetaram’ o esquema delineado alhures, na ocasião da
demonstração da presença de indícios de autoria. Por serem os principais
articuladores do esquema, a segregação é imperiosa como forma de desestruturar
a ação criminosa, buscando pôr fim à perpetração dos atos ilícitos.”
Para a ministra Laurita Vaz, a ordem de prisão faz menção expressa às
situações demonstradas nos autos e está plenamente motivada na garantia da
ordem pública e da ordem econômica, em razão da suposta reiteração dos agentes
na prática criminosa. Segundo a relatora, ao contrário do sustentado pela
defesa, a argumentação do juiz não é abstrata nem desvinculada dos elementos
do processo, já que demonstra os pressupostos e motivos autorizadores da
prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e com
a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos
termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92820