09/07/2009
Prescrição extingue punibilidade de sócios de agropecuária financiada pela Sudam
Crimes praticados com o fim de
obter financiamento de projeto de desenvolvimento junto à Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) são absorvidos por crime contra a ordem
tributária, mesmo que o prazo de prescrição deste seja menor. A decisão é da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou extinta a
punibilidade de três acusados de desvios.
O caso específico trata da agropecuária Pica-pau S/A. Os sócios – Salustiano
Sales de Freitas, João Luiz Fontenele Sales e João Bosco Ferreira Gomes –
foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática
dos crimes de estelionato e uso de documento falso. Eles teriam utilizado
notas, recibos e cheques falsos para comprovar a realização de investimentos.
Com isso, poderiam receber a segunda parcela do financiamento. No total, a
Sudam custearia R$ 3.825.470,00 e a empresa investiria outros R$ 3.539.968,00
próprios. A primeira parcela, no valor de R$1.498.803,00, já havia sido
liberada em junho de 1999.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que no STJ existem diversos
casos semelhantes, envolvendo malversação de recursos da Sudam, mediante
falsificação de documentos com o objetivo de ter liberadas parcelas de
financiamentos do projeto de desenvolvimento da Amazônia. E, em precedentes, a
maioria da Turma entendeu que os crimes de estelionato e de falsificação estão
absorvidos pelo crime contra a ordem tributária, especificado em lei especial.
Isso porque os outros crimes serviram apenas como meio para a efetivação do
último.
A relatora citou a decisão do juiz inicial, que havia decidido pela extinção
da ação – julgamento depois reformado pelo tribunal regional: “Se o agente,
mediante um só desígnio, pratica duas ações, um delito meio para praticar o
delito fim, deve se aplicar a teoria da absorção, não se considerando, na
hipótese, concurso formal. O entendimento de que o crime meio, sendo mais
gravoso, não é absorvido pelo crime fim não é absoluto”, explicou o
magistrado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92806