09/07/2009
Cebas exige aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade
Mesmo diante da jurisprudência
pacificada sobre a obrigatoriedade da aplicação de 20% da receita bruta em
gratuidade para fins de obtenção do certificado de entidade beneficente de
assistência social (Cebas), algumas entidades ainda recorrem ao Superior
Tribunal de Justiça para questionar tal entendimento.
Em mandado de segurança rejeitado pela Primeira Seção do STJ, a Fundação
Educacional Monsenhor Messias, de Sete Lagoas (MG), defendeu a
inconstitucionalidade e a ilegalidade dos decretos que condicionaram a
concessão do Cebas e consequente imunidade constitucional à aplicação do
referido percentual de gratuidade.
A Fundação apelou ao tribunal contra a decisão do Ministério da Previdência
Social que cancelou seu certificado relativo ao triênio 1998-2000, após
constatar que, no período anterior, a aplicação em gratuidade oscilou entre
5,73% e 11,46% da receita bruta.
Citando vários precedentes da Corte, o ministro relator Benedito Gonçalves
reiterou que a exigência é constitucional e não extrapola os limites da lei.
Ressaltou, ainda, que o percentual de 20% de gratuidade é pré-requisito para a
renovação do Cebas.
“A matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, na medida
em que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a
exigência relativa à aplicação do de 20% da receita bruta em gratuidade,
disciplinadas pelos Decretos 752/93 e 2.536/98, para fins de obtenção do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social“, assinalou. Seu
voto foi acompanhado por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92808