07/07/2009
Clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia tem direito a benefício fiscal
O Superior Tribunal de Justiça
reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia,
traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8%
de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social
sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida, a exemplo do
exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares.
A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de
serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto
na Lei n. 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a
prestação de serviços em geral.
O recurso especial interposto pela Clínica de Marco S/S Ltda. havia sido
rejeitado individualmente pelo relator, ministro Humberto Martins. Mas, em
agravo regimental, ele reformou sua decisão para conhecer e prover o recurso,
no que foi acompanhado por unanimidade.
Citando precedentes da Primeira Seção, o relator destacou em seu voto que,
para ter direito à concessão do beneficio fiscal previsto na Lei n. 9.249/95,
é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por
contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos
diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a
capacidade de internação de pacientes.
Isso porque a mesma Seção concluiu que os serviços hospitalares são aqueles
relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à
promoção da saúde, não sendo obrigatório que os serviços sejam prestados no
interior do estabelecimento hospitalar. Deve-se apenas excluir do benefício
simples prestações de serviços realizados por profissionais liberais
consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica
com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios
médicos.
Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica –
ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia – permitem seu
enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois
pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92782