06/07/2009
Empresa terá de pagar R$ 27 milhões de multa por armazenar pneus importados usados
Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
acolheu recurso especial em que a microempresa paranaense Tyres do Brasil
Pneus Ltda. visava desvencilhar-se da multa de mais de R$ 27 milhões por
armazenar em depósito quase 70 mil pneus importados.
Segundo os autos, a empresa, sediada em São José dos Pinhais, região
metropolitana de Curitiba, possuía armazenadas, para comercializar, 69.300
unidades de pneus usados de fabricação estrangeira, adquiridas no mercado
interno por intermédio de uma empresa de transportes. O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu a
mercadoria e lavrou a multa de R$ 400 por unidade, totalizando R$
27.720.000,00.
Em primeira instância, o magistrado indeferiu o pedido de liminar da empresa.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve a decisão, sustentando
ser cabível a aplicação de multa imposta pelo Ibama por importação e
comercialização de pneus usados, pois se trata de uma medida de proteção à
saúde pública e à defesa do meio ambiente. Afirmou, ainda, que a multa deve-se
ao fato de a empresa comercializar e armazenar pneus usados de fabricação
estrangeira sem possuir liminar que autorizasse a importação dos pneus. A
empresa recorreu ao STJ.
Na Corte superior, a defesa alegou que, na aplicação da pena de multa, deve-se
considerar a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor.
Sustentou, ainda, que o artigo 47-A do Decreto 3.179/99, ao estabelecer multa
de R$ 400 por unidade para quem importar pneu usado ou reformado em desacordo
com a legislação, não prevê o exame da culpabilidade do agente, nem atribui
gradação à penalidade.
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da
empresa, seguindo as considerações da relatora, ministra Denise Arruda. Ela
destacou que a conduta lesiva ao meio ambiente estava prevista no artigo 47-A
do Decreto 3.179/99, o qual afirma que constitui infração ambiental, cabível
de multa, a importação de pneu usado ou reformado, incorrendo na mesma pena
quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu
usado ou reformado, importado nessas condições.
Na questão relativa ao valor da multa cobrada, a relatora ressaltou que, por
levar em conta a gravidade da infração e a situação econômica do infrator e
por não ultrapassar os limites definidos no artigo 75 da Lei n. 9.605/98 – o
qual afirma que o valor cobrado para a multa deve ser no mínimo de R$ 50 e no
máximo de R$ 50 milhões –, não pode ser revisto em sede de mandado de
segurança, pois exige dilação probatória, bem como não pode ser reexaminado em
sede de recurso especial, pois encontra impedimento na súmula 7/STJ, que
proíbe a análise de fatos e provas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92763