06/07/2009
Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior
A sentença proferida por juiz a
quem não compete decidir, até ser declarada sua incompetência, é nula, mas não
inexistente e depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se o
for por meio de recurso exclusivo da defesa, o juiz competente não poderá
proferir sentença mais gravosa do que a anulada sob pena de reformatio in
pejus (reforma para pior) indireta. A decisão é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso para decretar a
prescrição da pretensão punitiva contra um defensor público da Paraíba.
Tudo teve início com uma representação criminal apresentada pelo defensor
público contra a mãe de sua filha, na qual afirmara ter conhecimento de que a
garota estaria sofrendo maus-tratos por parte da mãe. A pedido do Ministério
Público, a denúncia foi arquivada e o defensor protestou, afirmando que não
lhe foi dada a possibilidade de se manifestar.
Posteriormente, ele foi denunciado e processado perante o Tribunal de Justiça
da Paraíba (TJPB) por denunciação caluniosa e corrupção de testemunhas. O
tribunal julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-o da primeira
acusação, mas condenando-o, pela segunda, à pena de um ano e seis meses de
reclusão em regime aberto. Foi concedido, então, o benefício da suspensão
condicional da pena pelo período de dois anos.
A defesa interpôs, então, habeas corpus, tendo o STJ declarado a incompetência
do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar o processo, pois o
recorrente, defensor público, não detém foro especial por prerrogativa de
função. Os autos foram encaminhados para o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
da comarca de Mamanguape (PB). O advogado interpôs habeas corpus, mas o TJPB
denegou o pedido para trancar a ação penal.
No recurso para o STJ, a defesa insistiu no pedido de arquivamento da ação
penal que tratava do crime de maus-tratos, cuja vítima seria a filha e a
pretensa ré, a ex-esposa. Alegou, ainda, inépcia da denúncia, além da
pretensão punitiva estatal em face da pena aplicada em concreto, na decisão
anulada, que não poderia ser agravada sob pena de reformatio in pejus. Pediu,
então, trancamento da ação penal.
A Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso. “Não há como sustentar que a
decisão proferida por um juiz ou tribunal incompetente, mesmo o sendo
absolutamente, seja inexistente”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do
caso. “Com efeito, a inexistência é penalidade máxima que se impõe àquele ato
que sequer preencheu seus pressupostos constitutivos”, acrescentou.
A relatora observou que o ato nulo, ao contrário, precisa ser declarado como
tal por decisão judicial, para que seja excluído do mundo jurídico e, assim,
não irradie efeitos. “Tanto é existente a sentença proferida por juiz
absolutamente incompetente – portanto gera efeitos até ser desconstituída –
que há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideram
intocáveis as decisões absolutórias assim proferidas, quando acobertadas pela
coisa julgada, ou seja, não só se admite a produção de efeitos, como estes
podem se tornar insuscetíveis de reexame”, considerou.
A relatora destacou, ainda, que, para a apenação de um ano e seis meses como a
do caso, o prazo prescricional é de quatro anos. “Vê-se que entre a data dos
fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o juízo de
primeiro grau (2 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal
prescricional”, explicou.
Com isso, ficou prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. “Dou
parcial provimento ao recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva
do ora recorrente nos autos em tela, restando extinta sua punibilidade”,
concluiu Laurita Vaz.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92767