06/07/2009
Reconhecida prescrição em processo contra seguradora por desvio de carga de caminhão
O prazo prescricional para o
pedido de cobertura às seguradoras por desvio de carga de caminhão é de um ano
a partir da data do sinistro, ficando paralisado após o pedido administrativo
e voltando a correr, no que restar, após a recusa da seguradora ao pagamento.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar
provimento a recurso especial da AIG Seguros S/A para reconhecer a prescrição
em processo contra a empresa Rodoviário Matsuda Ltda., do Paraná.
O desvio de carga teria sido feito pelo motorista no dia 19 de fevereiro de
2002, conforme boletim de ocorrência. A ação foi distribuída mais de um ano
depois, em 28 de março de 2003. Ao ser questionada sobre a prova da
comunicação do fato e do pedido administrativo de cobertura à seguradora, a
empresa alegou sem apresentar provas e teria até se recusado a apresentar
novas provas solicitadas pelo juiz.
Em primeira instância, no entanto, a prescrição foi afastada, tendo o juiz
considerado que o prazo não se iniciara, já que seria contado a partir da
recusa da seguradora. “A simples ausência de comunicação [...] não retira o
direito do segurado de fazer valer o que pactuara com a seguradora”,
considerou o magistrado. A ressalva foi apenas para o caso de a seguradora,
podendo evitar ou minimizar as conseqüências, ter se omitido.
A seguradora apelou, afirmando, além da prescrição, a existência de cláusula
prevendo a contratação pelo segurado de escolta armada e instalação de
equipamento de rastreamento da carga por satélite, em casos de transporte de
valores acima de R$ 25 mil.
O Tribunal de Justiça do Paraná manteve afastada a alegação de prescrição,
afirmando, ainda, ser abusiva a cláusula contratual que impõe ao segurado a
contratação de escolta armada e instalação de equipamento de rastreamento da
carga por satélite, “em razão de impor desvantagem exagerada ao consumidor”.
A empresa recorreu, então, ao STJ, sustentando a tese da prescrição. Segundo
afirmou a defesa, o TJPR não levou em conta a inexistência de comunicação do
sinistro e de pedido de pagamento da indenização da segurada perante a
seguradora. Para o advogado, o pedido estaria prescrito, pois o termo inicial
da contagem do prazo de um ano dá-se do sinistro, e não da recusa no
pagamento, pois esta não existiu.
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso para
reconhecer a prescrição. Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do
caso, não é razoável o entendimento de que o prazo só se inicia com a recusa.
“Ter-se-ia a provável extrema em que o segurado poderia efetuar o pedido
muitos anos após o sinistro, para apenas, então, a contar da recusa da
seguradora, computar-se o prazo prescricional”, ressaltou.
Segundo o ministro, se o segurado deixar decorrer um ano entre a data do
sinistro e o pedido de cobertura, ocorre a prescrição. “Se deixar transcorrer
menos, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido
administrativo, e volta a ter curso pelo que restar, após a recusa da
seguradora”, concluiu Aldir Passarinho Junior.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92766