03/07/2009
Empresa terá de indenizar pela morte de porteiro que cumulava função de vigilante
A empresa Refrescos Guararapes
Ltda., da Paraíba, terá de pagar pensão e indenização por danos morais à viúva
e aos filhos de empregado, morto durante assalto quando cumulava, sem qualquer
arma, as atribuições de porteiro e vigilante, em claro desvio de função. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do
recurso da empresa.
Após assinatura de contrato de prestação de serviços em terceirização assinado
entre a Refrescos Guararapes e a Orserv, o funcionário foi contratado em
locação pessoal para o desempenho de segurança de portaria sem porte de armas.
Foi lotado na empresa Coca-Cola, onde teria recebido determinação para exercer
a função de vigilante.
Segundo informações dadas por testemunha constante do processo, quando ocorreu
o assalto que vitimou o funcionário, ele estava cumulando as funções de
porteiro e vigilante, a pedido do colega, sem repasse das armas, enquanto
chegava o vigilante do próximo turno.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A esposa e os filhos
da vítima apelaram, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconheceu o
direito à pensão e à indenização por danos morais a ser rateada entre as
empresas, afastando as alegações de caso fortuito ou força maior e de
inexistência de desvio de função.
Segundo observou o tribunal paraibano, a fiscalização e o controle das
condições de segurança do trabalho são obrigação do empregador, agindo com
culpa, por omissão, a empresa que não mantém vigilância sobre seus empregados,
permitindo o desvio de função.
O TJPB determinou, então, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos
morais à viúva e R$ 10 mil divididos entre os dois filhos, além de pensão
alimentícia no valor de dois salários mínimos, sendo um para a viúva, a ser
paga até a data em que a vítima completaria 65 anos, rateada entre as
empresas.
Insatisfeita, a Refrescos Guararapes recorreu ao STJ, pretendendo demonstrar,
por indicação de divergência, que, se o empregado não portava arma, e o porte
é uma característica da função de vigilantes, então não havia cumulação de
cargos pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o assalto caracteriza caso
fortuito ou força maior e que o valor da indenização por danos morais é
excessivo, representando enriquecimento indevido.
Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. “O contrato de trabalho é um
contrato-realidade, de modo que se a instância ordinária, à luz dos elementos
colhidos dos autos, entendeu que o de cujus [falecido] trabalhava em desvio de
função, pouco importa o que consta do pacto celebrado entre as partes ou o que
diz, em tese, a lei, sobre as atribuições inerentes ao cargo”, asseverou o
ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. Ele ressaltou que conclusão
diferente demandaria o reexame de prova, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
A outra alegação também foi afastada. Para o relator, a caracterização da
força maior ou caso fortuito foi identificada pelo tribunal de origem
“exatamente pela responsabilidade da ré pelo desvio de função, o que
acarretou, na verdade, a utilização de um empregado em tarefa para a qual não
estava habilitado, expondo-se a risco estranho ao objeto do contrato laboral
que firmara”, completou Aldir Passarinho Junior.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92750