03/07/2009
Colégio vai indenizar aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque
O Colégio La Salle Sociedade
Porvir Científico, localizado em Brasília (DF), vai ter que indenizar em R$ 20
mil um aluno acidentado em passeio realizado pela instituição. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, o aluno, representado por seu pai, ajuizou uma ação contra a escola
objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que,
em passeio organizado pela instituição ao “Parque da Cidade de Brasília”, em
25/3/1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar
subir no brinquedo pela lateral, caiu pelo braço, o que acarretou fraturas
graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de
pinos.
O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais,
o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos
materiais. A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio
não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física
da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a
segurança do aluno.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu
que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado
indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo
acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se
pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo
ele, o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do
estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados.
“Ademais, os estabelecimentos de ensino respondem pelos acidentes ocorridos
durante o período em que os alunos estiverem sob sua vigilância e autoridade.
Trata-se de uma espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente
da guarda do menor durante aquele determinado intervalo de tempo”, assinalou o
ministro.
O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos
professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual
deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92746