02/07/2009
Em obra coletiva, produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos dos artistas
Em obra artística de caráter
coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do
evento, como previsto no artigo 15 da Lei n. 5.988/73, ressalvada a garantia
dos direitos conexos dos profissionais contratados para o projeto, inserida no
artigo 13 da Lei n. 6.533/78. A conclusão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da União contra a TV
Globo Ltda.
A discussão teve início quando a TV Globo submeteu ao Conselho Nacional de
Direito Autoral (CNDA) diversos contratos celebrados com artistas e
empresários do setor artístico, tendo como objetivo a prestação de serviços de
artistas profissionais para a produção de obras coletivas. A homologação foi
negada pela Terceira Câmara do CNDA.
A Globo entrou, então, na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julgada
improcedente, tendo o juiz referendado o entendimento do CNDA, afirmando ser
ilegal a cláusula 4, parágrafo 1º, dos contratos por importar em cessão de
direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.
Diz o documento: "A empregadora (nos contratos celebrados com empresários dos
artistas, diz-se ’a cessionária’) ajusta com o empregado e se obriga a lhe
pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a
quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo território
nacional do programa e/ou realização artística de que participar, a título de
direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só
poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data
de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta
cláusula".
A Globo apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu
provimento à apelação para reformar a sentença. “Na hipótese de obra artística
de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a
titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto,
os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do
disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.
No recurso para o STJ, a União afirmou que a decisão ofende o artigo 13 da Lei
n. 6.533/78. Segundo a União, a cláusula contratual impugnada "(...) institui
e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação
impõe a inalienabilidade". Questionou, ainda, o fato de os contratos terem
fixado valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que
exige fixação para cada exibição.
Por unanimidade, o recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, então, a
decisão do TRF1. “A norma protetiva inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78,
longe de conflitar com a regra do artigo 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba
por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso
com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para
participarem do projeto artístico”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha,
relator do caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92733