02/07/2009
Terceira Seção vai julgar incidente de uniformização sobre cálculo para aposentadoria por invalidez
O ministro Arnaldo Esteves Lima,
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou incidente de
uniformização de interpretação de lei federal que discute a sistemática a ser
aplicada, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por
invalidez, precedido de auxílio-doença.
O incidente foi requerido pelo Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS)
contra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça
Federal (CJF).
A TNU considera aplicável, nesses casos, a sistemática descrita no parágrafo
5º do artigo 29 da Lei 8213/1991, segundo o qual “se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração
será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de um salário mínimo”.
Para o INSS, contudo, esse entendimento da Turma de Uniformização diverge da
jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser aplicado o parágrafo 7º do
artigo 36 do Decreto 3048/1999, que trata Regulamento da Previdência Social.
Esse dispositivo legal determina que “a renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por
cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral”.
A autarquia federal pretende, com o incidente, o reconhecimento de que a
contagem do tempo de gozo de auxílio-doença como salário-de-contribuição para
o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez dar-se-á se e
somente se o período de gozo do auxílio-doença estiver intercalado com
períodos de atividade, isto é, períodos contributivos, conforme os termos dos
artigos 29, parágrafo 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 combinados com o
artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3.048/99.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, admitiu o incidente, pois entendeu
caracterizada, em princípio, a divergência de interpretação. O ministro
concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em que tenha
sido estabelecida a mesma controvérsia. O relator determinou, ainda, o envio
de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a
admissão do incidente. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se
manifestar sobre a instauração do incidente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92734