01/07/2009
É possível alteração subjetiva nos polos da relação processual
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da CBPO Engenharia Ltda. para
modificar decisão que possibilitou a inversão da posição do município de São
Paulo em ação, de réu para assistente do autor.
A CBPO afirmou não concordar com tal inversão, já que ela prejudica
demasiadamente a tese jurídica sustentada por ela na ação, a de que inexistiu
qualquer prejuízo ao erário municipal. Sustentou, também, que o interesse da
municipalidade restringe-se unicamente ao campo econômico, não havendo falar
em interesse jurídico indispensável para o ingresso na lide na qualidade de
assistente litisconsorcial.
Para o relator, ministro Humberto Martins, a conduta da municipalidade
encontra pleno amparo na Lei n. 4.717/65, que prevê dois requisitos para que a
pessoa jurídica de direito público possa requerer a alteração no polo
subjetivo da ação: que o pedido seja realizado dentro do prazo de contestação
e a existência de interesse público.
“No caso dos autos, os requisitos legais foram atendidos de forma
satisfatória. O interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da
presente ação popular é a anulação do aditamento n. 20 do contrato n. 05/87,
em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que
teriam ocasionado a lesão não só do patrimônio público, mas também dos
princípios mestres do sistema de direito administrativo”, afirmou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92706