01/07/2009
Embratel condenada por repasse de PIS e Cofins na conta telefônica de restaurante
É ilegal o repasse do recolhido
em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na fatura telefônica, uma vez que
o repasse indevido configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Empresa Brasileira
de Telecomunicações (Embratel) a ressarcir um restaurante pelo repasse na
conta telefônica de PIS e Cofins.
No caso, o Tribunal de Justiça fluminense considerou a cobrança na conta de
telefone do restaurante indevida e sentenciou a Embratel a devolver em dobro
os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos
PIS e Cofins. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu.
No STJ, alegou que não houve transferência de responsabilidade tributária sob
o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta telefônica servia
apenas para demonstrar a transparência fiscal. Sustentou, ainda, que o
eventual erro teria sido em obediência às regras da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), sendo neste caso justificável o engano.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do
restaurante à devolução em dobro da cobrança ao firmar o entendimento no
sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem
como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da
abusividade da conduta.
Quanto à legitimidade da Anatel para responder pela cobrança, ponto levantado
pela defesa da Embratel, a relatora informou que prevalece no STJ o
entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva para responder pela
cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na
respectiva conta.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92707