25/06/2009
Empresa vai indenizar viúva pela morte do marido em transporte gratuito
Está mantida a decisão que
determinou o pagamento de quantia equivalente a 150 salários mínimos por danos
morais à viúva S. A. S. B., em virtude da morte de seu marido, vítima de
acidente de trânsito em transporte gratuito fornecido pela empresa em que
trabalhava. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Tribunal de Justiça não
conheceu do recurso especial da empresa Agropecuária Y Ueno Ltda., do Paraná,
que pretendia a redução do valor.
O acidente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 1997. Com a morte do marido, que
viajava na carroceria aberta do caminhão da empresa, fornecedora do
transporte, a viúva entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais
e pensão mensal. Reconhecida a responsabilidade da empresa, foi determinada a
reparação por danos morais em 200 salários mínimos. As partes apelaram.
O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (TAPR) reconheceu a responsabilidade
conjunta do condutor do caminhão e da empresa. “É responsável pelo acidente o
empregador que confia a direção de seus veículos a pessoas não habilitadas,
que transitam com as máquinas à noite, utilizando o acostamento e parte da
pista de rolamento, sem providenciar qualquer meio de sinalização”, afirmou o
TAPR.
Ainda segundo o tribunal paranaense, é também responsável pelo acidente o
condutor do veículo que, mesmo transportando passageiros gratuitamente,
coloca-os na carroceria aberta de seu caminhão, expondo-os a riscos
previsíveis e desnecessários. O TAPR não reconheceu, entretanto, o alegado
direito da viúva à pensão mensal e reduziu para 150 salários mínimos o valor
da indenização.
Para o desembargador, a condição de viúva não implica necessariamente a
condição de dependente financeira do falecido marido, devendo ser provada.
“Situação distinta que, em se tratando de pessoa jovem e sem filhos, reclama a
comprovação do alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu.”
Segundo observou, a fixação dos danos morais deve levar em conta a situação
sócio-econômica das partes, circunstâncias do acidente e relevância das
condutas dos envolvidos. “Sendo a autora pessoa de origem humilde e não sendo
os réus pessoas abastadas, é razoável a redução da indenização por danos
morais de 200 para 150 salários mínimos”, concluiu.
No recurso para o STJ, a empresa reiterou o pedido de redução do valor. A
Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, mantendo a
decisão do TAPR. “O quantum estabelecido no aresto recorrido não representa,
em absoluto, valor abusivo que mereça redução” considerou o ministro Aldir
Passarinho Junior, relator do caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92593