25/06/2009
Aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral
Incômodos ou dissabores
limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior
não configuram dano moral. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors do
Brasil Ltda. (GM) e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças
Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que
adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.
Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida
concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que
submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a
falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano
moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era
de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$
15 mil de indenização ao comprador.
A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da
indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da
concessionária. Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da
perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a
temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC
medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria. De acordo com
o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em
ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma
conclusão pericial não convincente.
Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirma que não foram
comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a
levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não
constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o
ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento
encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua
participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a
fabricante como responsável pelo defeito.
A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da
concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir
Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária
demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel
de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos
foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral
lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a
indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a
confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não
guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de
fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros
precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o
entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do
pagamento de indenização por dano.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92592