24/06/2009
STJ confirma decisão que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé
O relator do processo pode sim,
em decisão monocrática, aplicar a sanção processual prevista no artigo 557,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé. A
conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar
provimento a agravo regimental e condenar o Unibanco – União de Bancos
Brasileiros S/A a pagar multa por interposição de recurso manifestamente
improcedente.
A decisão foi tomada em processo no qual o banco pretendia reduzir o valor a
que foi condenado por danos morais: 50 salários mínimos, por inscrição
indevida de nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito.
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, negou provimento
ao agravo, observando que a decisão do tribunal mineiro se harmonizava com o
entendimento já pacificado pelo STJ de que somente cabe revisão da quantia
fixada para indenização por danos morais quando os valores são irrisórios ou
exorbitantes, o que não era o caso. Foi aplicada, então, a multa por
litigância de má-fé.
Insatisfeito, o Unibanco opôs embargos de declaração, alegando, entre outras
coisas, que a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC somente pode
ser aplicada por órgão colegiado, sendo descabida a sua incidência em sede de
decisão monocrática.
Por questões de economia processual, os embargos de declaração do Unibanco
foram recebidos como agravo regimental. “Apesar de ser perfeitamente cabível a
oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas do relator, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto
com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e ausente a
demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como agravo
regimental”, esclareceu, inicialmente, o ministro João Otávio de Noronha,
relator do agravo.
Ao julgar a questão, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, considerando
improcedente a alegação de que o relator, de modo singular, estaria impedido
de aplicar a multa. “Com efeito, a sanção processual a que se refere o
mencionado dispositivo tem raiz nos artigos 14 e 17 do referido diploma legal,
que pune a parte que, no processo, deixa de ‘proceder com lealdade e boa fé’,
como aquele que interpõe ‘recurso manifestamente protelatório’”, ratificou o
ministro.
Ainda segundo o relator, caracterizada uma das hipóteses previstas na
legislação, o relator está autorizado, desde logo, a aplicar multa
sancionatória. “E, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor”, acrescentou.
A insistência para destrancar o recurso especial também foi em vão.
“Reapreciadas as teses do agravo de instrumento interposto para destrancar o
recurso especial, mantenho, na íntegra, a decisão objeto dos presentes
embargos por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu João Otávio de
Noronha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92580