23/06/2009 - 10h58
Mantida prisão de suposta integrante de tráfico internacional de drogas
Vai continuar presa Marta
Cardoso Mendes, suposta integrante de quadrilha internacional de tráfico de
drogas, lavagem de dinheiros e outros crimes conexos, que teria como principal
atividade a remessa de cocaína sul-americana para os continentes europeu,
asiático e africano. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que negou o pedido de liberdade provisória da acusada.
Ela foi presa preventivamente no dia 11 de dezembro de 2007, em decorrência de
investigações realizadas durante operação da Polícia Federal. Alegando
constrangimento ilegal por excesso de prazo e bons antecedentes da paciente,
que teria residência fixa e trabalho lícito e compatível com seu padrão de
vida, a defesa interpôs habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) requerendo liberdade provisória.
O Tribunal negou o pedido, afirmando que a demora estaria justificada pelo
grande número de denunciados, muitos devendo ser citados e interrogados por
carta precatória. “A demora não pode ser imputada ao Judiciário, que deu
regular processamento ao feito, inclusive diante das dificuldades, motivo pelo
qual entendo não configurado o aduzido excesso de prazo”, afirmou o tribunal
paulista.
Segundo o desembargador, não foi comprovada também a alegação de que a ré
seria primária, com residência e emprego fixos, caso em que o cumprimento de
futura condenação seria em regime aberto. “Todavia, tal fato não obsta a
decretação de prisão preventiva, vez que esta não é um adiantamento da
punição, mas um instrumento para garantir que o processo tramite
regularmente”, considerou o relator.
A defesa recorreu, então, ao STJ, reiterando os argumentos de: a) excesso de
prazo para o encerramento da instrução criminal; b) ausência de fundamentação
e falta de demonstração concreta dos requisitos contidos no artigo 312 do
Código de Processo Penal; c) primariedade, bons antecedentes, domicílio fixo e
atividade lícita da paciente.
A Quinta Turma, no entanto, manteve a prisão, afastando a questão relativa à
ausência de fundamentação e falta de demonstração concreta dos requisitos
contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois já foi objeto de
análise em outro habeas corpus julgado pela Quinta Turma anteriormente. Por
isso, o pedido foi conhecido apenas parcialmente, na parte que trata do
suposto constrangimento ilegal.
“O excesso de prazo para o término da instrução criminal (...) deve ser
aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias
excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo
à simples soma aritmética de prazos processuais”, observou, inicialmente, o
ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas corpus.
Ao manter a prisão, o relator considerou que a medida está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da permanência na prática
delitiva; na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que
foram registradas diversas fugas e resistência à ação policial; e na
conveniência da instrução criminal, o que, a teor do artigo 312 do Código de
Processo Penal, é motivo suficiente para decretação da custódia.
Para o ministro, tratando-se de ação penal complexa, com vários réus
denunciados e a necessidade de expedição de cartas precatórias para várias
comarcas a fim de ouvir testemunhas da defesa, tem-se como justificado o
excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. “Eventuais condições
pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia
cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto
no artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92548