23/06/2009 - 08h02
Serviço de TV a cabo gera cobrança para a permissão de uso do solo
A utilização de espaços públicos
para o serviço de distribuição de sinais de TV a cabo não afasta a
possibilidade de cobrança para a permissão de uso do solo. A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da TVA
Sul Paraná Ltda.
A empresa impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de liminar
contra o ato do diretor da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços
Públicos consubstanciado na cobrança de retribuição pecuniária mensal pelo uso
de vias públicas, inclusive do subsolo do município de Florianópolis (SC),
para a instalação de equipamentos necessários à implantação do sistema de TV a
cabo. A cobrança foi instituída pelo Decreto Municipal 746/00.
Em primeira instância, a segurança foi negada. O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) manteve a sentença por entender que a utilização econômica de
bens públicos por particulares pode, e às vezes até deve, ser cobrada,
excetuados os casos em que a exigência venha onerar ainda mais um serviço
essencial, como ocorre nos serviços de energia elétrica, telefonia, esgoto e
distribuição de água. Nestes, seria cobrar de toda a coletividade um valor
para a viabilização de um serviço endereçado a ela mesma. Para o TJ, a
exigência por parte do Poder Público tem natureza administrativa, não
tributária. Trata-se, portanto, de contraprestação que, segundo a sua
finalidade, amolda-se ao conceito de preço público.
Inconformada, a defesa da empresa recorreu ao STJ alegando contrariedade aos
artigos 77,78 e 97 do Código Nacional Tributário e 73 e 74 da Lei n. 9.472/97.
Para isso, argumentou que o conjunto de equipamentos e instalações que
possibilitam a recepção dos sinais por sistema de TV a cabo não configura
critério material da hipótese de incidência que possa sujeitar-se à
competência municipal para instituição de taxa, sendo certo também que nada a
respeito da remuneração desses serviços poderia vir a configurar hipótese de
incidência tributária, imprescritível condição para o nascimento de qualquer
pretensão pecuniária com a natureza de taxa.
Segundo ela, mesmo que o serviço de TV a cabo não seja considerado um serviço
essencial, não se pode olvidar o caráter de utilidade pública inerente a tais
serviços de comunicação, o que afasta a cobrança de permissão de uso do solo.
Em sua decisão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que os artigos 73
e 74 da Lei n. 9.472/97 se destinam às empresas de telecomunicações e
possibilitam expressamente a cobrança de preços justos e razoáveis, além de
determinarem que se observem as leis municipais relativas à instalação de
cabos e equipamentos em lugares públicos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92544