22/06/2009 - 08h05
Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados próprios
O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as
importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos
trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra
temporária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra
decisão do Tribunal de Justiça paranaense (TJPR) que manteve o ressarcimento
dos valores recolhidos do ISSQN em favor de um sindicato de empresas
agenciadoras de mão-de-obra temporária.
No caso, o Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias
Informações e Pesquisas de Londrina (SESCOM) entrou com mandado de segurança
contra a Prefeitura Municipal em abril de 2004. No pedido, solicitou a
exclusão da base de cálculo do ISSQN que é exigido das empresas filiadas em
decorrência da prestação do serviço de intermediação ou agenciamento de
mão-de-obra, quaisquer importâncias distintas da taxa de administração.
Em primeiro grau o pedido foi acolhido. O juízo determinou que o ISSQN devido
pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato
tivesse por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração
cobrada do tomador, excluindo as verbas referentes a salários e encargos
sociais e previdenciários. O Município recorreu, mas o TJPR manteve a sentença
favorável ao Sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores
recolhidos.
Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando que o ISSQN não pode incidir
somente sobre a taxa de agenciamento uma vez que “as tomadoras de serviços a
contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar
mão-de-obra. Neste caso,“o valor total da fatura representa o valor total do
serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se
como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o TJPR interpretou
equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de
mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.
Para o relator, nos termos da Lei, as empresas filiadas ao SESCOM exercem
variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários,
previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência
de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de
agenciamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92526