18/06/2009 - 11h11
Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença
A mudança no Código de Processo
Civil introduzida pela Lei n. 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de
honorários advocatícios no “cumprimento de sentença”. Essa fase substituiu o
processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na
condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase
complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.
De acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos
honorários advocatícios. De acordo com o ministro Sidnei Beneti, presidente da
Terceira Turma, que, com a Quarta Turma compõe a Segunda Seção, embora o
capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba
honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é
cabível o arbitramento de honorários.
Esse entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de
advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios. Por unanimidade, os desembargadores suspenderam o arbitramento de
honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma
mera continuação do processo de conhecimento.
A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso,
ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua
atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser
remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença
leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do
processo.
Seguindo as considerações do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil
sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92498