18/06/2009 - 08h04
Empresa de consórcio terá de devolver quantias pagas a todos os desistentes ou excluídos
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos de
uma decisão judicial que determinou a devolução de quantias desembolsadas
pelos consumidores desistentes ou excluídos. A ação foi movida pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). A Justiça de São Paulo havia
considerado que as importâncias eram devidas apenas para os contratos firmados
até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério
da Fazenda.
A portaria em questão determinava que os participantes desistentes ou
excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem
correção monetária. Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a
inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com
correção monetária, isso por força de regulamentação promovida pelo novo órgão
fiscalizador, o Banco Central do Brasil.
O IDEC alegou, na ação civil pública, que a empresa de consórcios Viana
Administradora de Consórcios, de São Paulo, não estaria devolvendo aos
consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e
correção, mesmo com o término do grupo. Em primeira instância, foi determinada
a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No
entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os
contratos firmados após a revogação da portaria, o IDEC recorreu ao STJ.
Condenação genérica
O julgamento da Quarta Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis
Felipe Salomão. De acordo com a posição do STJ, a decisão judicial não se
restringe aos contratos firmados enquanto estava vigente a Portaria 190/89. De
acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada
pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da
empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores
desistentes e excluídos.
O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que
visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta.
Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente
sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago,
sem a devida atualização, ou se não realizou o pagamento de qualquer quantia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92493