17/06/2009 - 10h10
Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um agricultor para que os
valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do
exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito.
No caso, o agricultor ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada com
dano moral contra o município de São João Polêsine (RS) para reaver os valores
pagos por espólio relativos ao IPTU de 1994, sustentando que tem direito à
devolução dos valores pagos já que o município exigiu-lhe crédito já
prescrito.
Em primeiro grau, o município foi condenado à restituição dos valores
indevidamente pagos, corrigidos pelo INPC e juros legais. Inconformados, tanto
o agricultor quanto o município apelaram. O primeiro, contra a sentença na
parte em que não deferiu o pedido de reparação. O segundo pediu a
improcedência da ação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação,
entendendo que é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo
pago nos autos de execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução
estava prescrita.
O agricultor, então, recorreu ao STJ sustentando que o IPTU exigido na
execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o
direito do município contra ele. Alegou que “o pagamento efetuado por este,
compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido,
transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse valor pago
indevidamente”.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a
partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código
Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de
indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário
prescrito, ou seja, inexistente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92476