17/06/2009
Posse de substância entorpecente em presídio é caracterizada como falta grave de preso
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa
de um preso que foi surpreendido de posse de substância entorpecente para uso
próprio, no interior do presídio. A defesa pretendia que lhe fosse retirada a
imputação de uma falta de natureza grave.
A defesa alegou que, com a entrada em vigor da atual Lei Antidrogas, “houve
evidente descriminalização quanto à figura do usuário de entorpecente” e que,
por isso, não haveria a caracterização, sequer, de falta grave pelo
cometimento de crime doloso. Pediu, assim, a cassação da decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que imputou ao preso prática de falta de natureza
grave.
Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei de
Execução Penal, em seu artigo 52, considera como falta grave o condenado
praticar fato previsto como crime doloso, tal qual o praticado pelo
reeducando, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
A ministra ressaltou, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
manifestando-se a respeito do tema, rejeitou a tese de abolitio criminis ou de
infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do
usuário de drogas, muito embora ‘despenalizado’. “Neste contexto, não há
reparos a serem feitos na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo”, afirmou a relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92478