12/06/2009 - 08h02
Usurpação de marca comercial viola identidade do titular e justifica dano moral
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a indenização por dano moral à
empresa que teve marca copiada por outra. Para os ministros, a usurpação da
marca alheia viola direito essencial à personalidade comercial do titular,
pela diluição da identidade do produto junto aos consumidores. Por isso, a
Grafisa Gráfica Zanella e sua proprietária terão que pagar R$ 10 mil à Souza
Cruz S/A, em razão de terem impresso papéis de cigarro de nome Frevo, imitando
a marca Trevo da tabagista.
O juiz julgou a ação da Souza Cruz parcialmente procedente, determinando, além
do impedimento à impressão, reprodução, ocultação ou estocagem das embalagens
e papéis das marcas Trevo e Colomy, o pagamento de danos morais no valor
simbólico de R$ 10 mil pela falsificação. Mas o Tribunal de Justiça gaúcho
negou a indenização, por considerar que não havia provas de lesão à reputação
comercial da autora.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o ponto de partida para definição da
questão seria o conceito de dano moral. Para a relatora, o termo expressa, de
forma imprópria, os danos a interesses extrapatrimoniais, não suscetíveis de
avaliação em dinheiro. No atual sistema legal brasileiro, afirmou, o dano
moral da pessoa jurídica corresponde à lesão ao direito de personalidade.
Continuou a ministra em seu voto: “Estabelecido esse ponto de partida, deve-se
questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A
resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz
diretamente danos materiais. O contrafator se beneficia, porque usurpa a
clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos.”
Mas, contrapôs, “o problema não se esgota nessa primeira observação. A
contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença
entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado”.
A relatora citou exemplos de casos em que a violação tem efeitos além dos
materiais. No caso de vulgarização da marca original pelo produto falso, a
própria reputação comercial do titular pode ser atingida, na medida em que
preze conceito de exclusividade junto a consumidores de alta renda. Além
disso, pode ocorrer violação da honra objetiva do titular, se as imitações
forem de qualidade precária e levarem à insatisfação do consumidor e rejeição
futura a outros produtos do fornecedor legítimo.
No caso específico, não haveria essa distinção pela qualidade, e o produto
deveria ser tratado como commodity (bem básico com qualidade uniforme
independente do fornecedor). “Nessa espécie peculiar de contrafação, há pelo
menos um aspecto a ser considerado. Aqui, como em outras hipóteses, o
consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua faculdade de
escolha. O consumidor compra o produto contrafeito na crença de que adquire o
original”, ressalvou a ministra.
Mas, mesmo assim, para a relatora, há consequências para o fabricante. Segundo
a ministra, o consumidor não identifica o fornecedor por seu próprio nome, mas
por seus produtos que, por sua vez, são identificados pela marca. Por isso, a
contrafação seria verdadeira usurpação da identidade do fabricante, concluiu.
“O prejudicado, além da violação à marca, pode buscar ressarcimento pela
diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é
deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores
confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os
fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por
aquele que é titular de sua marca”, completou a ministra Nancy Andrighi.
Além disso, os danos teriam sido definidos de forma razoável pelo juiz, em
razão da pequena quantidade de produtos apreendidos e teriam efeito de
desestimular a repetição da prática pela gráfica.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92418