10/06/2009
Ação reivindicatória movida por condômino não faz coisa julgada para outra movida por condomínio
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou que seja dado seguimento a uma ação movida por um condomínio
contra um grupo de condôminos que estaria impedindo o acesso a uma área de uso
comum. De acordo com a Terceira Turma, está equivocada a interpretação da
Justiça gaúcha de que uma ação anterior com o mesmo objetivo, porém movida por
alguns condôminos, faria coisa julgada extensível ao condomínio.
A coisa julgada é a qualidade da decisão judicial da qual não cabe mais
recurso, tornando-a inalterável. No caso em análise, o processo do condomínio
foi julgado extinto pelo juízo de primeiro grau sem análise do mérito, em
razão de coisa julgada, referente a um processo anterior sobre idêntico tema,
o qual foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do estado manteve a
posição. Entendeu que, por se tratar de propriedade comum, a decisão atingiria
todos os condôminos, e não apenas os autores da ação.
O recurso especial chegou ao STJ, que reformou a posição. O entendimento
baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda. Para o ministro, não são
extensíveis ao condomínio os efeitos da coisa julgada formada em ação
reivindicatória de apenas um ou alguns condôminos. Isso porque há legitimação
concorrente e interesse de agir do condomínio e dos condôminos diretamente
prejudicados. A suposta invasão impediria o acesso à caixa de luz e
hidrômetros.
De acordo com o ministro relator, tratando-se de um condomínio edilício
(formado por área comum e por unidades autônomas), a gestão é compartilhada
por todos. No entanto, cada condômino possui legitimidade para discutir
judicialmente a propriedade de sua unidade, bem como o seu direito de usar,
fruir e dispor da unidade, como ocorre no caso concreto. Sendo assim, tanto
condômino quanto condomínio possuem legitimidade para litigar judicialmente em
prol de área comum, na hipótese de sua invasão por terceiro.
O ministro explicou os casos em que, tratando-se de apropriação de área comum
do condomínio por terceiro, a ação reivindicatória não é exclusiva do
condomínio: se o uso desse espaço for exclusivo de um ou mais condôminos ou se
o uso desse espaço for essencial ao exercício do direito de usar, fruir ou
dispor de uma ou mais unidades autônomas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92393